Não poderíamaos deixar de lado o Texto abaixo do Blog do Romer,ao Retornarmos nossos trabalhos e a Opinião e Critica da Visão Social e Política do Nosso dia dia ... Ronaldo Padilha

Decido.
O Tribunal Superior Eleitoral admite a suspensão de conteúdo de propaganda
que se apresente em desconformidade com a lei,
bem como o direito de resposta no caso de infrações cometidas
em inserções de propaganda partidária.
Todavia, não vislumbro razões suficientes, no presente caso,
para que seja alcançada solução em sede liminar.
Em que pese a urgência proveniente do fato de as inserções
serem veiculadas no dia de hoje e na segunda-feira próxima,
dias 25 e 28 de setembro do corrente ano, entendo não haver,
em juízo perfunctório, fundamento relevante a amparar
a pretensão deduzida na inicial.
Do texto inquinado de mácula, não extraio a alegada distorção
ou falseamento da verdade, bem como não vejo promoção pessoal
do suposto candidato, mas mera crítica que, em seu conteúdo,
restringe-se à demonstração de posição do partido sobre assuntos
político-comunitários,
como prevê o inciso III do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos.
Nesse sentido, tal posição encontra ressonância em julgado do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. PROMESSA DE CAMPANHA.
DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária,
configura o posicionamento de partido político sobre tema
de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta.
2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na
propaganda partidária, tão somente crítica a determinada promessa
de campanha que não teria sido cumprida.
3. Agravo regimental não provido.
(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 30-59.2012.6.27.0000 -
Classe 32 - Palmas - Tocantins, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j
ulgado em 27/2/2014).
Ademais, o indigitado texto não traz ataque direto ao representante,
tampouco pode ser facilmente identificado como abusivo,
de modo que, como formulado, não desborda da crítica comum
ao jogo democrático. Não é possível afastar o direito constitucional
de livre manifestação do pensamento
(CF, art. 5º, IV) sem forte base legal e fática.
Desse modo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Notifique-se o representado para que
ofereça defesa em 24 horas.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Em 25 de setembro de 2015.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz,
https://www.youtube.com/watch?v=psGxPYUVYtg
PS. Queremos deixar claro que não
apoiamos nem gregos
nem Troianos apenas trazemos os fatos,
mas nos surprreende que a atual
administração queira calar a Oposição,
caso que demonstra uma visão
atrasada,Retrogada e ditatorial...
Vivemos uma Democracia e precisamos
ver os lados da"Moeda"...
O PSDB QUE LUTA CONTRA A DILMA E O PT ,
aqui em Viamão é Governo.
Alguns Políticos pregam algo
mas na Prática não fazem...
sejam de oposição ou governo. Ronaldo Padilha